domingo, agosto 10, 2008

GOVERNO DA REPOSIÇÃO DA ORDEM E DO PROGRESSO

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ATO INSTITUCIONAL NÚMERO YYYYYY

( ATO INSTITUCIONAL ZIRALDO / JAGUAR )

Editado pelo GOVERNO DA REPOSIÇÃO DA ORDEM E DO PROGRESSO

Aprovado por unanimidade após reunião em que participaram representantes das Forças Armadas e da Sociedade Civil Responsável e Organizada.

Considerando:

1º Que o erário não pode ser dilapidado.

2º Que os bens do Estado brasileiro são patrimônio do povo.

3º Que qualquer ativo, uma vez surrupiado, ou de alguma forma ardilosamente subtraído do Estado, tem que ser reavido.


4º Que a Lei n. 9.140, de 4 de dezembro de 1995 (Lei dos Desaparecidos) é uma aberração, porque visou, à custa do erário, o enriquecimento sem causa daqueles que atentaram contra a Nação.


RESOLVE:

Artigo primeiro:

Incorporar, mediante seqüestro, independente de qualquer formalidade ou outro ato jurídico, ao Patrimônio da União, todos os bens daqueles que:

a) No Congresso, votaram a favor dessa lei.

b) No Poder Executivo, aprovaram-na.

c) Integraram, permanente ou interinamente, a Comissão Especial criada por essa lei.

d) Deferiram, com base nessa lei, a pretensão de alguma pessoa ao recebimento de quantia à custa do erário.

e) Validaram e/ou determinaram o cumprimento de quaisquer atos emanados da Comissão Especial que tiveram por escopo o pagamento de quaisquer quantias à custa do erário.

f) Determinaram o pagamento, a custa do erário, de quaisquer quantias a pessoas beneficiadas pela citada lei.

g) Receberam, do erário, quaisquer quantias em decorrência da aplicação dessa lei.

h) Receberam, na condição de advogados, procuradores, intermediários, facilitadores ou despachantes, honorários ou bens de qualquer espécie das pessoas a que se refere o item g), por terem agido no sentido de, para elas, obter os benefícios da Lei n. 9.140.

Parágrafo 1º - A incorporação ao Patrimônio da União prevista neste Ato Institucional aplica-se, também, aos bens das pessoas abaixo indicadas, de acordo com o parentesco existente entre elas e aquelas de que tratam as letras a), b), c), d), e) , f), g) e h) deste artigo, na seguinte ordem:

I — ao cônjuge

II — ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994;

III — aos descendentes;

IV — aos ascendentes;

V — aos colaterais, até o quarto grau.

Parágrafo 2º - Excluem-se dos bens das pessoas a que se refere o Parágrafo 1º, os daquelas que puderem provar à Comissão de Reposição dos Bens Pertencentes ao Patrimônio Público - CRBPPP, que os bens de que dispõem não foram havidos por herança, doação ou qualquer outra forma de transferência patrimonial que tenha tido como origem os recursos de pessoas que "Receberam do erário quaisquer quantias em decorrência da aplicação dessa lei" ou "Receberam, na condição de advogados, procuradores, intermediários, facilitadores ou despachantes, honorários ou bens de quaisquer espécie das pessoas a que se refere o item g), por terem agido no sentido de, para elas, obter os benefícios da Lei nº.140."

Artigo segundo:

Fica criada, no âmbito da Presidência da República, e subordinada ao Presidente, a Comissão de Reposição dos Bens Pertencentes ao Patrimônio Público - CRBPPP -, cujos custos decorrentes do seu funcionamento serão levados à conta do patrimônio daqueles que, de alguma forma, se beneficiaram com o recebimento de quantias decorrentes da aplicação da Lei n. 9.140, de 4 de dezembro de 1995.

Artigo terceiro:

Os bens de que trata o artigo primeiro incorporados ao Patrimônio da União serão geridos pela Comissão de Reposição dos Bens Pertencentes ao Patrimônio Público - CRBPPP -, que, adotando as práticas contábeis recomendadas pelo Conselho Federal de Contabilidade para esse caso específico, atribuirá a cada bem seqüestrado o respectivo valor venal, e o publicará no Diário Oficial da União.

Artigo quarto:

Compete, igualmente, à Comissão de Reposição dos Bens Pertencentes ao Patrimônio Público - CRBPPP - levantar , individualizando, todas as quantias que foram pagas, à conta do erário, em decorrência da aplicação da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, publicando o resultado do levantamento no Diário Oficial da União.

Artigo quinto:

A devolução dos bens seqüestrados far-se-á a contar do momento em que o erário houver sido ressarcido da totalidade das quantias a que se refere o artigo quarto.

Parágrafo 1º - O ressarcimento ao erário far-se-á pela doação voluntária de quantias provenientes de pessoas naturais ou entidades nacionais de direito privado, condoídas com as pessoas que tiveram seus bens seqüestrados.

O Banco do Brasil S.A. abrirá uma conta corrente destinada a receber as doações, cuja movimentação só poderá ser realizada pela Comissão de Reposição dos Bens Pertencentes ao Patrimônio Público - CRBPPP -, que fica, desde já, autorizada a sacar, a débito dessa conta, os recursos necessários à manutenção das suas despesas, de tudo prestando contas ao Tribunal de Contas da União.

Artigo sexto:

Se no prazo de 10 (dez) anos a contar da publicação deste Ato Institucional o erário não houver sido ressarcido das quantias a que se refere o artigo quarto, acrescidas das despesas necessárias à manutenção da Comissão de Reposição dos Bens Pertencentes ao Patrimônio Público - CRBPPP -, a União levará a leilão público os bens seqüestrados que se façam necessários ao ressarcimento. Havendo excesso, reparti-lo-á entre aqueles que tiveram bens seqüestrados, na proporção da participação individualizada no monte.

Havendo falta, será levada a débito das despesas gerais da União.

Artigo sétimo:

O bem imóvel que, atualmente, serve de residência para pessoa que teve seus bens seqüestrados, continuará à sua disposição para esse fim, sujeitando-se essa pessoa, contudo, às disposições sobre o uso desse bem conforme dispuser a Comissão de Reposição dos Bens Pertencentes ao Patrimônio Público - CRBPPP.

Artigo oitavo:

O Poder Judiciário não apreciará nenhuma demanda em face da aplicação deste Ato Institucional, e o Poder Legislativo não discutirá nenhuma proposição que tenha por objeto a sua revogação ou modificação.

Artigo nono:

Cessa, a partir da publicação deste Ato, o pagamento, com base na Lei nº 9.140, de quaisquer quantias, a quem quer que seja.

Artigo décimo:

Fica revogada, a partir da publicação deste Ato, a Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 (Lei dos Desaparecidos), entretanto a Comissão Especial continuará funcionando transitoriamente, com a finalidade exclusiva de prestar à Comissão de Reposição dos Bens Pertencentes ao Patrimônio Público - CRBPPP - todas as informações por ela solicitadas.

Brasília, em qualquer data antes de 2010,

Assinado: fulano de tal,

presidente do GOVERNO DA REPOSIÇÃO DA ORDEM E DO PROGRESSO

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