segunda-feira, outubro 20, 2008

Esclarecimento: uso de uniforme militar pelo ministro da Defesa. NÃO CONCORDO!

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Segue abaixo, carta de esclarecimento enviada à revista Carta Capital corrigindo informação divulgada sobre uso de uniforme militar pelo Ministro da Defesa:


Senhor Editor,


O Ministério da Defesa esclarece que é absolutamente legal o uso de uniforme militar pelo Ministro da Defesa, e alerta para a ausência de fundamento da afirmação em contrário constante da nota "Andante Mosso/General Jobim" (Carta Capital, edição de 20/8/2008). Embora essa estranha tese da irregularidade tenha sido levantada por algumas pessoas no ano passado, o assunto foi definitivamente esclarecido pelo Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, em 3 de outubro de 2007.


Ao dar despacho sobre uma representação feita por um oficial da reserva contra o Ministro da Defesa, por suposto "uso irregular´ de uniforme militar, o procurador determinou o arquivamento da representação, sob o argumento, entre outros, de que o Artigo 172 do Código Penal Militar aplica-se apenas a pessoas que usem indevidamente o uniforme militar. Segundo o procurador, este não é o caso do Ministro da Defesa.


No despacho, cuja cópia segue em anexo, o procurador esclarece que "...o ocupante do cargo de Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, consoante se depreende da leitura da Emenda Constitucional nº 23, de 2 de setembro de 1999, que criou o Ministério da Defesa no Brasil".


O despacho conclui dizendo que "Portanto, sendo o Ministro da Defesa o Chefe das Forças Armadas é descabida a pretensão do ora representante, uma vez que aquele não pode figurar como agente ativo do crime de uso indevido de uniforme militar...".

Atenciosamente,

José Ramos Filho


Assessor de Comunicação Social


Ministério da Defesa


COMENTÁRIO DESTE SITE:


Não Concordo. O procurador não é dono da verdade e usou de interpretação pessoal de uma Lei para dar seu veredicto. Isso não significa que sua palavra possa substituir o que está EFETIVAMENTE escrito na Lei.

JOBIM E A FARDA - HOUVE CRIME?


Chistina Fontenelle
30/08/2007


http://infomix-cf.blogspot.com/2007/08/jobim-e-farda-houve-crime.html


Informação veiculada com exclusividade pela coluna do Cláudio Humberto, na última quarta-feira (29/08), revelou que procuradora-geral da Justiça Militar Maria Ester Henriques Tavares determinou, o arquivamento da representação do Coronel da Reserva Cícero Novo Fornari contra o ministro da defesa Nelson Jobim, por ter cometido ato que se enquadraria como crime segundo o artigo 172 do Código Penal Militar, que trata do uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por civis.

Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:Pena - detenção, até seis meses.
O coronel entrou com representação contra Nelson Jobim, no Ministério Público Militar, no último dia 15, depois de o ministro ter sido fotografado na Operação Solimões no Amazonas (4/08), usando farda camuflada do Exército, com insígnias de general quatro estrelas.
O MPM não viu "uso indevido": "como ministro da Defesa", despachou a procuradora-geral, "não é lógico e crível que tenha tentado iludir ou induzir alguém ao equívoco de que se tratava de general de Exército, com a intenção de usurpar a autoridade militar". Não houve má-fé, concluiu o MPM. É claro que não houve má fé. Ninguém tem a menor dúvida disso. Talvez tenha havido um pequeno ato falho. Mas isso não vem ao caso agora. O que importa é que o MPM acabou de abrir um precedente para que qualquer cidadão que bem entenda vista uma farda das FFAA, com direito à insígnia, nome bordado e tudo o mais, para brincar, por exemplo, nos mais diversos bailes carnavalescos que acontecem no país, anualmente, no mês de fevereiro, ou para comparecer a qualquer dessas festinhas à fantasia - última moda para comemorar os 15 anos da moçada.

Sim, porque, nestas circunstâncias acima descritas, nenhuma destas pessoas, certamente, estará usando a farda "com a intenção de ususrpar a autoridade militar", pois não? Já que estarão em lugares onde todos os presentes terão pleno conhecimento de que se trate apenas de uma fantasia, de uma brincadeirinha de faz de conta.

Pensando bem, estas pessoas, se usarem fardas das FFAA como fantasia, nas duas situações citadas, o estarão fazendo em contexto bem mais apropriado do que o fez o ministro da defesa e, porque não dizer, com significado bem mais adequado aos termos do despacho da procuradora-geral.
O artigo 124 da Constituição da República dispõe que compete à Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos em lei. Essa lei é o Código Penal Militar que, especificamente no seu artigo 9°, define o que vem a ser crime militar em tempo de paz. São crimes propriamente militares aqueles que exigem do agente a condição de militar para serem praticados (deserção, violência contra superior, recusa de obediência etc). Já os crimes que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares são chamados de crimes impropriamente militares (homicídio, lesão corporal, crimes contra a honra, contra o patrimônio, tráfico ou posse de entorpecentes, peculato, corrupção, dentre outros). Do artigo 9° do Código Penal Militar, inciso I, surge uma outra classificação para o crime militar - o crime tipicamente militar, que são aqueles que podem ser cometidos tanto por militares, da ativa ou da reserva, quanto por civis, mas que somente estão previstos no Código Penal Militar (definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos).
De acordo com o Art. 46 do Estatuto dos Militares, o “Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos”. Traduzindo: as regras militares são estabelecidas pelo Estatuto e o Código Penal Militar, com base no que seria o descumprimento de qualquer dessas regras, relaciona e classifica os crimes militares. Ora, o Estatuto estabelece, entre outras rigorosíssimas regras para o uso das fardas das FFAA (*), que:

Art. 76. Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 78. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente. Dessa forma, todo o ato que contrariasse estas regras já constituiria crime. Ponto final. A questão seria, pura e simplesmente, encontrar a correspondente tipificação no CPM e a respectiva apenação – o que, nesse caso dos uniformes, se faz presente em seus artigos 171 e 172: TÍTULO II - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar

CAPÍTULO VI - Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade
Art. 171 - Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:
Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
Nem o Estatuto Militar nem o CPM falam absolutamente nada sobre a intencionalidade do agente que porventura tenha incorrido no crime de usar indevidamente fardas e/ou insígnias militares. Ou seja, nenhum dos dois estabelece que deva haver uma relação entre o uso indevido da farda e a intenção com que se o faça para que haja um crime. De maneira que, usar uniforme militar indevidamente seria um crime. Ponto final. Não importando, portanto, o motivo ou a intenção. Ou não?
(*) Estatuto dos Militares - L-006.880-1980 - Título III - Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares - Capítulo II - Das Prerrogativas - Seção II - Do Uso dos Uniformes

11 comentários:

Unknown disse...

Sou oficial do exercito na reserva, fiquei indignado, quando o Sr. Nelson Jobim, apareceu fardado. O mesmo não tem prerogativas para fazer uso do mesmo, pois este cidadão e apenas Ministro da Defesa, cargo unicamente politico, em sendo politico e cargo de confiança.Para tanto o mesmo afrontou, aos reais militares que deram parte de suas vidas para manutenção da ordem.Sabe-se lá se este Sr.ao ao menos servio a patria no serviço obrigatório .

Anilson Tadeu Martins disse...

Eu acho ridiculo! Nóssas forças amadas ja não são tão poderosas assim , onde ja se viu um civil dando uma de militar ! Quando vejo este senhor fardado me lembro dos carnavais em que as pessoas se fanataziam ! Mas tinha que ser no Brasil...

Unknown disse...

ALEM DE SER MINISTRO DA DEFESA, ELE AINDA É MILITAR, PORTANTO O DIREITO E A OBRIGAÇÃO DE ESTAR FARDADO, NÃO ENTENDO ESTAS CRÍTICAS, SINCERAMENTE !

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Magno disse...

Se formos considerar que o tal Jobim deve ser equiparado a um General, devemos entender que o Serra quando ministro da saude poderia ser equiparado a cirurgião e o Aluisio Mercadante, quando se tornar Ministro da Ciência e Tecnologia se tornará CIENTISTA, acima de todos os PHDs e Mestres dos institutos de pesquisas.

Magno disse...

Se formos considerar que o tal Jobim deve ser equiparado a um General, devemos entender que o Serra quando ministro da saude poderia ser equiparado a cirurgião e o Aluisio Mercadante, quando se tornar Ministro da Ciência e Tecnologia se tornará CIENTISTA, acima de todos os PHDs e Mestres dos institutos de pesquisas. E acima não só na hierarquia...

Magno disse...

Mas considerando que o Jobim se tornou JUIZ FEDERAL sem concurso e que até o Gilmar Mendes é JUIZ do STF o que nos resta é lamentar que até como MILITAR as pessoas sejam agora nomeadas sem o devido preparo.

pinhodepiquete disse...

Por falar em Jobim, não é o mesmo que na calada da noite (das trevas) mudou o texto da Constituição?
E o que fizeram? Nada!!!!!!!!!

Unknown disse...

Meu nome é PEDRO PAULO e fui cabo do Exército durante 09 (nove) anos. e acho uma afronta a foto do então senhor Ministro da Defesa NELSON JOBIM de estando fardado como General-de-Exército. no complexo do alemão/Rj.
comforme o Art: 76 do Código penal militar diz que: "os uniformes das forças armadas com seus distintivos,insígnias e emblemas, são privativos dos mlitares, com as prerrogativas que lhe são inerentes ".
parágrafo único: constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito. na verdade é o seguinte a partir do ano de 1999, quando houve a mudança no então Estado Maior das Forças Armadas- EMFA. colocando um civil para comandar os militares, pois quando se coloca política em determinadas questões não pode dar bons resultados. imagina o Secretário de Segurança pública do Rio de Janeiro JOSÉ MARIANO BELTRAME de colocar a Farda da Polícia Militar, ele irá como Coronel fú? desde já agradeço este espaço espero que o então Ministro em questão, procure rever esses conceitos e atitudes.

Ranieri disse...

NELSON JOBIM, um idiota...mas não deveriam permitir que vestisse uniforme. Para vestir o meu fiz concurso, fiz exercicios de campo, tiro, aptidão física, provas dos mais variados níveis, cumpri requisitos. Passará para a história como um imbecil metido a general com letras minusculas. Acho que ele não é homem o bastante e por isso experimentou a farda. Deve ter se sentido bem, mas como cidadão é um verdadeiro palhaço, um perfeito idiota com mania de grandeza.....já foi tarde seu imbecil.

Ana Beatriz disse...

NINGUÉM OLHOU O R-2 (R-CONT), NBELSON JOBIM TEM DIREITO SIM DE UTILIZAR O UNIFORME CONFORME O R-CONT