segunda-feira, outubro 20, 2008

Sobre o “Julgamento” unilateral de anistiados

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Editorial - 10-10-2008


reservativa@usa.com



São partes do julgamento as declarações que se seguem, onde reconhece o Tribunal a existência de “substrato fático-probatório suficiente para início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima”.

Em uma ação de igual teor, contra os crimes cometidos pelos terroristas, onde dois crimes se uniram, para demonstrar ao mundo o quão macabro pode ser um ideólogo do ópio do povo, o comunismo, como votariam os ministros do STF?


É sem dúvida uma das mais freqüentes perguntas de parentes de vitimas fatais, promovidas pelo fanatismo ideológico de organizações estrangeiras, onde o justiçamento era usado como uma amostra do que se poderia esperar, em se contrapondo a esses mercenários ideólogos.


Luiz Eduardo Merlino (Nicolau) era militante da Quarta Internacional Comunista, onde conheceu Michael Lowy, cientista social brasileiro radicado na França, onde leciona na Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais da Universidade de Paris e que demonstrou seu “kumpanheirismo", ao opinar sobre o “processo” postando-o no blog ”http://flavio.lyra.blog.uol.com.br/ - também militante, - esse reside em Brasilia. Quando fala em Quarta Internacional, o traidor adepto do “socialismo bolivariano” omite o nome “comunista”, porque, como militante e kamarada de Luiz Merlino, e também adepto da Internacional comunista, sabe que, estrategicamente, ainda não é hora de unir socialismo com comunismo.


Mas, não poderia deixar de dar palpite sobre esse julgamento, que, para os terroristas, é uma ”grande vitória”, enquanto que, para nós, é só um jogo de “tapetão”, mas que poderá levar muitos terroristas para cadeia, visto que seus crimes não estão previstos na Anistia - podendo o feitiço virar contra o feiticeiro.


É público e notório que a Quarta reunião Internacional Comunista orientava, treinava e financiava as organizações de esquerda no Brasil, assim como outras organizações comunistas, como a da China, só deixando de fazê-lo financeiramente, porque Brizola, eminência parda de Jango, resolveu embolsar a grana recebida - o que deixou os “patrocinadores” descrentes das reais intenções desse anarquista (e não só Brizola – recentemente, um líder sindicalista foi interpelado no exterior sobre destino de milhões de dólares remetido pelo partido para o Brasil). Esses “aloprados”, para ser moderno, até hoje, demonstram suas reais intenções, ao se apoderarem do erário, com seus fajutos julgamentos, onde participam uma unanimidade de esquerdistas festivos. Acostumados a se apropriarem de milhões roubados de bancos, até hoje sem contestação, se viram de repente sem uma fonte de renda, sem duvida interessante, para quem ética, patriotismo, e honestidade, são apenas palavras de palanque.


Assim,

Luiz Eduardo é descrito por seu kumpanherio ideológico, que usa sua cátedra para a desmoralização da democracia brasileira: “era um rapaz magro, de feições delicadas e agradáveis, com óculos e um pequeno bigode. Era generoso, calmo e decidido”. Logo se contradizendo, a seguir, quando relata os motivos e intenções de seu retorno ao Brasil: “Não se resignava a ficar no exílio e havia tomado a decisão de voltar o mais cedo possível para o Brasil, para tentar reorganizar o POC (Partido Operário Comunista) e inseri-lo no processo de resistência armada à ditadura”.



É preciso que se diga a quem tem menos de 40 anos, e que se arvoram a contadores de “história”, baseando-se apenas em informes não processados, capciosos e unilaterais, notadamente contados por perdedores incompetentes, onde para a luta armada faltou-lhes, juízo, teoria e prática, e pelo visto, ainda não aprenderam nada:


Em síntese, os militares cumpriram com seu dever de ofício, previsto na Constituição, em referencia à defesa da Pátria e do regime. Nunca existiu uma Revolução Militar, como querem fazer crer os terroristas. Com uma simples pesquisa nos jornais da época, se pode comprovar, primeiro, o apoio total do povo, e, segundo, as manchetes que relatam o fato da contra-revolução. Finalmente, ninguém do povo sofreu qualquer repressão - os que foram atingidos, procuraram com suas próprias idéias e ideais o fim que já esperavam no confronto. Seus crimes não encontram amparo no rol dos crimes ditos políticos e sim nos crimes hediondos, nos quais, quanto maior a barbárie, melhor seria o “exemplo” a ser transmitido a aqueles contrários a organização terrorista...


Diz a Meritíssima Ministra Ellen Gracie, STF, em seu parecer: “Devido à sua natureza especial, o direito penal militar pode abrigar o princípio da insignificância com maior rigor, se comparado ao direito penal comum,” frisou a ministra. “Assim, condutas que podem teoricamente ser consideradas insignificantes para o direito penal comum, não o são para o direito penal militar, devido à necessidade de preservação da disciplina e hierarquia militares”, explicou a ministra, negando o pedido de trancamento da ação penal.


Preservação da disciplina e hierarquia militar”, foi o que fizeram os militares, cumprindo com seu dever. A relatora foi acompanhada pelos ministros Eros Grau (tratando-se de um julgamento político, em que a ideologia está presente de principio a fim do processo, seria de se esperar (ou não) que o Ministro Eros Grau se abstivesse de votar, pois consta ter o mesmo declarado em entrevista que seu voto ou julgamento não é feito sobre o fulcro da Lei e sim sobre o ideológico), Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello também acompanhou a relatora, mas ressalvou que, no seu entendimento, não se deve afastar categoricamente o princípio da insignificância para crimes militares.


Sem fazer qualquer comparação ou ilação, o Ministro Celso de Mello é uma importante coluna de sustentação do STF.

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