SOBRE O CASO DO SEQÜESTRO DE SANTO ANDRÉ – EU JÁ DEI MINHA MODESTA OPINIÃO A RESPEITO. ABAIXO, A PALAVRA DE ESPECIALISTAS
Enviado por Euro Brasílico Vieira Magalhães
Sou Policial
O GATE manchou a imagem da polícia de São Paulo. Estou indignado. Participei em parte do triste episódio. Não tem outro nome: incompetência e covardia.
Temos um criminoso "apaixonado" que disparou várias vezes em direção à polícia e ao público, vivo, uma menina morta e uma destruída psicologicamente.
O GATE virou piada, a única SWAT do planeta que devolve o refém ao bandido e que foi impedida de entrar no local por uma mesa!
Este cidadão teve a ousadia de dizer que "o que deu errado foi o tiro na Eloá". Uma autoridade do governo disse, dias antes que "O GATE está agindo 'delicadamente' para não ferir 'os jovens".
Aprendi na Academia que um cidadão armado e que atira contra pessoas, nesse instante passa a ser um criminoso passível de neutralização por força letal. Para isso as polícias portam armas. Para agir delicadamente, que mandassem um esquadrão de assistentes sociais ou psicólogos. Ou então que fechem as polícias.
A pressão em cima do GATE para não matar o criminoso, por parte das instâncias superiores, era tanta, que não conseguiram nem coordenar a ação. Deixaram a Nayara ir até a porta do apartamento!
E se o criminoso se assustasse e atirasse na menina? O criminoso atirou várias vezes, inclusive na direção da imprensa (isso se chama "periclitação de vida" (artº 132 do Código Penal e lei 9437/97). Deveriam tê-lo neutralizado neste momento usando um 'sniper'.
Admitiram ter colocado explosivo insuficiente para derrubar a porta (Folha 19/10 página C5). Não colocaram nem a escada de maneira adequada, veja as cenas gravadas. O policial tentava subir e a escada descia! Falta total de coordenação, pois deixaram a iniciativa da invasão para o criminoso.
Foram derrotados, segundo o próprio Cel. Felix, pois a porta não se abriu totalmente ao explodi-la. Eles tiveram várias chances de neutralizar o criminoso quando ele apareceu na janela. O desfecho seria outro, mas a covardia do comando impediu.
Alguns soldados do GATE com quem conversei estavam indignados. Um comandante de esquadrão não pode e não deve julgar se o "rapaz" é um "desequilibrado e apaixonado" e jogar a culpa no criminoso para se defender da tibieza. Diria mais, da covardia e da incompetência.
Ele ainda teve o desplante de dizer que "Se eu tivesse atirado no 'rapaz', hoje vocês estariam me cobrando por matar 'um jovem de 22 anos' sem passagem pela polícia".
Isso é um acinte!
Salvou o bandido e deixou que matasse uma jovem e ferisse gravemente outra (prevaricação, artº 319 do Código Penal). Ele deveria voltar para a Academia… ou deixar o comando. "Peça pra sair, Coronel", diria o Bravo Capitão Nascimento.
O próprio ex-comandante do BOPE, Rodrigo Pimentel, disse que o GATE deveria "Fazer uma revisão doutrinária do uso de força letal", e citou alguns fracassos, tanto do GATE quanto do BOPE.
Estamos, pois, como policiais, deixando de agir em favor da vida dos cidadãos de bem a quem servimos, doando nossa própria vida se preciso for, como juramos no momento em que assumimos a Função Policial, para satisfazer um maldito "marketing político politicamente correto" de governos fracos, hipócritas e medíocres, que desdenham da questão da Segurança Pública, para que não tenham a "imagem" marcada por uma polícia violenta.
Repito: polícia violenta ou medíocre? Temos hoje
Deus há de permitir que a culpa recaia sobre este governo medíocre, que, repito, desdenha de seus policiais e da política de Segurança Pública, conseqüentemente, de seus cidadãos.
Talvez seja a política do "estado mínimo", apregoada pelos doutrinadores de certos partidos políticos, que prescreve uma "violência sociologicamente moderada" (a do criminoso que atua impunemente) como "controle social da população", já que o cidadão acuado pela violência deixa de se preocupar com a corrupção dos políticos, por exemplo (percebi isso quando era militante num partido).
Nesta doutrina, a polícia agiria apenas como moderador da criminalidade, não como combatente efetiva, que tem como objetivo extinguir o crime.
Estão destruindo as Polícias. Ajudem-nos a salvá-las.
O QUE DIZ O "JUS NAVEGANDI" (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10984)
BASEADO NA NOSSA ATUAL LEGISLAÇÃO CONFUSA DETURPADA, QUE, MOTIVADA POR ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR LEGISLADORES PARA SE AUTOPROTEGEREM DE SEUS INÚMEROS CRIMES JÁ EFETUADOS OU QUE SABEM PERFEITAMENTE QUE COMETERÃO, PROTEGE MAIS OS BANDIDOS DO QUE AS VÍTIMAS, A INJUSTIÇA DO QUE A JUSTIÇA, E PREJUDICA ENORMEMENTE OS POLICIAIS NA EXECUÇÃO DE SEU DEVER!!!
* A situação crítica que interessa para o presente trabalho é aquela em que o causador da situação de crise toma reféns, colocando em risco a vida das vítimas.
* O tiro de comprometimento equivale ao tiro de precisão ou sniper.
O tiro de comprometimento, ou tiro de sniper, é uma das alternativas táticas que as organizações policiais dispõem para a resolução de situações críticas. Este tiro se constitui em um único disparo realizado por policial especialmente treinado para este fim, sob as ordens do comandante do teatro de operações. Objetiva a imobilização imediata do causador da crise: via de regra, significa sua morte instantânea.
Neste contexto, diante da possibilidade iminente da ofensa ao bem jurídico tutelado (vida), é de se delinear quais as possibilidades possíveis de sua utilização e, a partir daí, definir quais as conseqüências jurídicas penais de cada uma delas.
A partir de agora, analisar-se-á cada caso possível e suas conseqüências jurídicas penais.
- Primeira possibilidade:
Disparo em momento adequado e que atinge exclusivamente o causador o evento crítico.
Conforme já se destacou acima, o tiro de comprometimento, por ser uma atitude de risco extremo e sem possibilidade de conserto posterior, deve ser utilizado cercado das maiores cautelas possíveis. Pois bem, o primeiro caso em análise sugere o sucesso pleno do tiro de comprometimento. Isso quer dizer que a situação concreta a recomendava, eis que esgotada ou impossibilitada todas as possibilidades de negociação ou utilização de meios não letais. Ainda, o risco ao refém era iminente. Dada a ordem pelo comandante do teatro de operações, o policial responsável efetua o disparo, atingindo exclusivamente o causador do evento crítico. Não há nenhuma dúvida, como já se destacou, sobre a responsabilidade, nem sobre a existência de conduta e tipicidade. O que se deve discutir é a existência, em primeiro lugar, da antijuridicidade, e, caso positivo, da culpabilidade. O fato típico é, presumivelmente, antijurídico, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico, salvo expresso permissivo previsto em lei.
Os permissivos penais vêm previstos no artigo 23, do Código Penal. São eles, a legitima defesa, o estado de necessidade, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Na análise do caso em tela não serão analisados os critérios impertinentes. O que se observa, em verdade, é a ocorrência do permissivo da legitima defesa. É que ninguém é obrigado a suportar o injusto, podendo agir por não haver outra forma de preservar seus bens juridicamente tutelados. Note-se bem que o artigo 25, do Código Penal permite, de forma expressa, a utilização da legitima defesa como meio de afastar injusta agressão a direito próprio ou de outrem. Neste caso, é a chamada legítima defesa de terceiro. Cumpre destacar que a causa de justificação existirá mesmo que a agressão não esteja em curso, isto é: não é necessário que a agressão injusta seja atual, basta que seja iminente. Não há que se discutir se o meio foi moderado quando ele é único que se dispunha, naquele momento, para afastar a injusta agressão causada pelo agente crítico. Em sendo assim, no caso, neste momento debatido, haveria o afastamento da antijuridicidade e, portanto, de inexistência de delito, diante da legítima defesa de terceiro.
Sobre o tema, observe-se o artigo 20, § 1º, do Código Penal:
§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Note-se que o erro nesta apreciação do momento oportuno pode ocorrer por engano plenamente justificável. Veja-se a seguinte situação: o causador do evento crítico ameaça, veementemente, desferir tiros contra o refém, restando inviabilizada a utilização de métodos não letais. Autorizado, o disparo é realizado com sucesso.
Depois disso, ao analisar o local, percebe-se que o causador do evento crítico portava, em verdade, uma arma de brinquedo, com aparência muito assemelhada das armas reais. Ora, o erro é plenamente justificável, sendo que não era possível, antes do tiro de comprometimento, a verificação do real potencial ofensivo da arma portada pelo causador do evento crítico. Supunha o comandante, bem como o atirador, tratar-se de uma arma real, havendo, pois, risco iminente à pessoa do refém.
E A POLÍCIA DE SP SABIA PERFEITAMENTE QUE O SEQÜESTRADOR ESTAVA COM ARMA VERDADEIRA E MUITA MUNIÇÃO. E MAIS, QUE SE TRATAVA DE CRIME PASSIONAL, NO QUAL, VIA DE REGRA, O CRIMINOSO MATA A VÍTIMA.