quinta-feira, agosto 14, 2008

MAIS UM PASSO PARA ACABAR COM A INICIATIVA PRIVADA NO PAÍS, SEM DISPARAR UM ÚNICO TIRO REVOLUCIONÁRIO!

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A empresa é sua, mas, quem decide se você pode demitir ou não um trabalhador pode passar a ser a Lei, se ratificada pelo Congresso a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que, por meio de uma regulamentação, estabeleceria em quais situações a empresa poderia demitir e qual a compensação que o trabalhador deveria receber por ter perdido o emprego.

É a pá de cal que estava faltando para acabar de vez, pelo menos num primeiro momento, com qualquer iniciativa de se abrir empresas privadas (ou em mantê-las), principalmente no que se refira a pequenos e/ou médios empreendimentos. Não bastasse a cobrança extorsiva de impostos e o altíssimo custo da mão-de-obra com vínculo empregatício (cada empregado desse tipo chega a custar para o empregador, no mínimo, o dobro do salário que é pago), se a Convenção 158 da OIT se tornar uma realidade, o empregador passará a ser refém dos empregados que contratar e oprimido pela lei. Não há ânimo empreendedor que resista a isso...

Só sobrevivem a essas condições os grandes monopólios e os grandes cartéis – principalmente aqueles que tiverem suas sedes principais no exterior (estando, pois, protegidos). Ou seja, é mais um crime de lesa-pátria camuflado por práticas governamentais demagógico-populistas. A meta é clara: acabar com o mercado comercial-industrial nacional de iniciativa privada, ou melhor, entregá-lo à meia dúzia de cartéis – coisa que já vem acontecendo há anos, embora escondida pelos números das estatísticas de sucesso comercial e de produção industrial (que não revelam, por exemplo, a piora na qualidade dos produtos, a decadência em relação ao tipo de mão-de-obra exigido nestas atividades e muito menos que esteja havendo uma bipolarização de mercado afastando mais e mais aqueles que produzem e comercializam para os ricos daqueles que o fazem para os pobres e para a classe-média em extinção).

Mas, que os trabalhadores não saiam por aí comemorando sua conquista de não poderem mais ser demitidos por decisão, justa ou injusta, de seus empregadores, pois quem vai pagar essa conta são eles mesmos, com o imediato aumento dos produtos e serviços. É uma questão de matemática...

Rebecca Santoro

Leiam:

Ratificação da Convenção 158 é retrocesso

Alvaro Trevisioli

25 de abril de 2008

http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=50193

Mais de 10 anos depois de ter sido suspensa por meio do Decreto 2.100, de dezembro de 1996, que entrou em vigor um ano depois, a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que trata do término das relações de trabalho por iniciativa do empregador volta à ordem do dia do Congresso Nacional. Conforme previsto na Constituição Federal brasileira, antes da ratificação de qualquer convenção internacional, os seus dispositivos devem ser aprovados pelo congresso.

A trajetória da Convenção 158 da OIT no Brasil é marcada por idas e vindas. Ela foi adotada pelo governo brasileiro em setembro de 1992 por meio do Decreto Legislativo 68, mas só foi ratificada em janeiro de 1995, durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, e entrou em vigor um ano depois, em janeiro de 1996, em meio a protestos do empresariado.

À época, a CNT (Confederação Nacional dos Transportes) entrou com uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) contestando a vigência e auto-aplicabilidade da Convenção 158. Antes mesmo que o Judiciário se posicionasse sobre o assunto, o governo editou o Decreto 2.100 interrompendo o compromisso de cumprimento de seus dispositivos sob os argumentos de que a adesão traria ao Brasil perda de competitividade internacional, além de provocar confusão jurídica.

Como se pode constatar, a discussão sobre a ratificação da Convenção 158 não é nova, como faz crer o movimento sindical que a “hasteou” durante a IV Marcha dos Trabalhadores à Brasília, em dezembro do ano passado. Entre as reivindicações do movimento, estavam a ratificação de duas convenções da OIT, a 158 e a Convenção 151.

Foi para atender às reivindicações do movimento que o presidente Lula as encaminhou para aprovação do Congresso Nacional em meados de fevereiro passado, o que reacendeu a antiga polêmica entre empresários e trabalhadores (movimento sindical).

Para o movimento sindical a ratificação da Convenção 158 é uma forma de manter o emprego. A garantia contra a dispensa imotivada viria por meio de uma regulamentação que poderia prever em quais situações a empresa poderia demitir e qual a compensação o trabalhador poderá receber por conta da perda do emprego. Hoje, ao ser demitido sem justa causa, o trabalhador tem direito a 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Ainda não é possível saber, caso a Convenção 158 seja ratificada, se essa “compensação” ao trabalhador seria maior ou menor do que a atual. São questões que seriam definidas depois da edição de uma lei complementar.

Contrapondo-se aos argumentos do movimento sindical para a ratificação da Convenção 158, a classe empresarial se posiciona queixando-se que as medidas elevam os custos do trabalho e prejudicam a competitividade das empresas, manifestou-se o presidente da CNI (Confederação Nacional das Indústrias), Armando Monteiro Neto em artigo escrito para o jornal Valor Econômico.

O dirigente tem razão. E vale acrescentar a sua argumentação que se a legislação trabalhista brasileira já inibe investidores interessados no país, a ratificação da Convenção 158 poderá afastá-los ainda mais. Outra conseqüência também pode trazer efeitos contrários àqueles pretendidos pelo movimento sindical. Em vez de proteger o trabalhador e seu emprego, a Convenção 158 poderá empurrar as empresas a buscarem outras alternativas de contratação como os contratos temporários ou por prazo determinado. Neste caso, quem sairá perdendo serão os trabalhadores.

Mas eles não serão os únicos. Ratificar a Convenção 158 é um retrocesso, não apenas do ponto de vista legal/trabalhista, mas também econômico.

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